terça-feira, 9 de junho de 2015

Metalúrgica pagará como horas extras minutos que antecedem e sucedem jornada

Uma pessoa que trabalha na Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. vai ganhar com as diferenças de horas extras relativas aos minutos que foram trabalhados antes e após a sua jornada. 

A empresa estava sempre a favor da validade de norma coletiva que autorizava a desconsideração do tempo, porém a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não soube sobre o recurso.

Essa reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) através do operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro do ano dois mil até dois mil e sete e foi despedido sem justa causa. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) disse ainda a sentença que afastou a desconsideração dos minutos que teve sua previsão em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diversidades como horas extras, com fundamento no artigo cinquenta e oito, parágrafo 1º, da CLT.

No recurso ao TST, a metalúrgica disse ainda sobre a validade da norma coletiva, que vai permitir a marcação do ponto até 10 minutos antes do horário que foi combinado para o começo do trabalho e até 10 minutos depois o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias. 

No momento em que examinou o apelo na Segunda Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não sabendo sobre o recurso. 

De acordo com o verbete, por meio da vigência da Lei 10.243/2001, que disse ainda sobre o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não vai mais prevalecer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que são antes e depois a jornada de trabalho para objetivos de apuração das horas extras.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: olhardireto

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